Entenda a diferença dos dois regimes de bens.
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O regime da separação convencional de bens, também conhecido como separação total ou absoluta, é aquele em que cada um dos cônjuges ou companheiros terão seus patrimônios/bens considerados de forma individual.
Assim, não haverá qualquer comunicação de bens adquiridos de forma onerosa ou de forma gratuita (herança). O que é meu é meu e o seu é seu.
Há administração particular dos bens de cada um, liberdade em dispor deles e a responsabilidade patrimonial individual pelas dívidas e obrigações contraídas.
Para adoção desse regime é necessária a realização de pacto antenupcial!
Na sucessão, havendo descendentes, o cônjuge concorrerá com estes. Na falta de descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes. Por fim, na falta de ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará todo o patrimônio.
Existe também a separação obrigatória de bens.
Mas qual a diferença?
Este regime é aquele imposto por lei quando: a) alguém se casar sem observar as causas suspensivas elencadas no artigo 1523 do Código Civil; b) a pessoa maior de 70 (setenta) anos se casar; e, c) de todos aqueles que dependam de autorização judicial para se casar.
Há, contudo, uma peculiaridade neste regime:
Em razão da Súmula 377 do STF, no regime da separação obrigatória de bens, comunicam-se e são partilháveis aqueles bens adquiridos por ambos na constância do casamento.
Esse esforço comum deve ser provado para que o bem seja dividido, não podendo ser presumido.
Essa regra se aplica somente à separação obrigatória de bens, e não convencional.
Na sucessão também é diferente: na existência de descendentes, há uma vedação legal em herdar em concorrência, só permitindo a sucessão se houverem ascendentes ou faltarem estes, hipótese em que o cônjuge poderá perder os bens em sua totalidade.
Para conversar com o advogado que escreveu esse post: wa.me/message/EN5YHEQVRMSRD1
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